SEGURANÇA, LIBERDADE E RENOVAÇÃO.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

AUTOVISTORIA PELOS CONDOMINIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS, AGORA É LEI NA BARRA!

LEI DA AUTORIA DO VEREADOR GILVAN PINTINHO (PPS) E SANCIONADA PELO PREFEITO AIRTON MARTINS.

O Prefeito de Barra dos coqueiros, Airton Martins (PMDB), sancionou a Lei de nº 761/2013, de 03 de julho de 2013, que institui em barra dos coqueiros/SE a  autovistoria  pelos condomínios dos prédios residenciais multifamiliares e comerciais e suas instalações e dá outras providências. da autoria do vereador Gilvan pintinho (PPS).
Fatos noticiados pela mídia levaram o Vereador Gilvan pintinho, apresentar o projeto na Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, e trouxe à tona esta discussão, e matérias foram realizadas no sentido de que se vistorias periódicas tivessem sido realizadas em prédios, talvez algumas vidas poderiam ter sido poupadas.
O vereador afirma que a Prefeitura municipal,  atua atualmente com a fiscalização em construções, mas podemos nos deparar com reformas que tenham sido realizadas em desacordo com normas, não acompanhadas porem responsável, o que poderia colocar em risco a vida de cidadãos na Barra dos coqueiros.
Por se tratar de matéria de relevante interesse da população o Vereador Gilvan Pintinho, apresentou a proposta e o prefeito sancionou a lei, O blog A barra e a noticia, parabenizar os vereadores que votaram a favor da matéria e o prefeito Airton Martins, por ter sancionado a lei.
veja a lei na integra.
LEI Nº  761 /2013.
(de 03 de julho de 2013)
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUI  EM BARRA DOS COQUEIROS A AUTOVISTORIA, PELOS CONDOMÍNIOS, DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS E SUAS INSTALAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 AUTOR: VEREADOR GILVAN PINTINHO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS, ESTADO DE SERGIPE, NO USO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FAZ SABER ;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituír a obrigatoriedade de AUTOVISTORIAS, pelos condomínios, dos prédios residenciais multifamiliares e comerciais e  suas instalações.
§ 1º. Nos primeiros cinco anos após a conclusão da obra, a responsabilidade da autovistoria será do construtor ou empreiteiro.
§ 2º. Após este prazo a vistoria será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados, a cada 5 anos, ou menos, quando as normas técnicas assim o exigirem, Condomínio e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo técnico.
§ 3º. O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio e exibido à autoridade quando requisitado juntamente com documento comprobatório de responsabilidade técnica emitido pelo profissional junto ao respectivo conselho de classe.
§ 4º. É responsável pelo arquivamento do laudo e sua exibição, quando requisitada, o síndico dos prédios.
§ 5º. Não exibindo o laudo de vistoria, o síndico do prédio será responsabilizado criminalmente, por iniciativa do município, por danos e prejuízos que a falta de reparos ou manutenção venha a causar a  moradores e a terceiros.
6º . Caso sejam constatados problemas mediante a vistoria a que se refere a presente lei, o síndico deverá imediatamente tomar as providências cabíveis para sanar os problemas, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente por fatos oriundos de tal.
§ 7º.  Por ocasião da vistoria deverá ser protocolado junto ao Poder Executivo, informe de execução de laudo. Este documento será o referencial para as próximas vistorias.
Art. 2º.  Até quinze dias antes do término de seu mandato, ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º. O laudo deverá ser elaborado conforme padrões e normas existentes, editadas pela ABNT, NBR E ETC.
Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado, sob pena de responsabilidade, à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra dos coqueiros/SE, 03 de JULHO de 2013
Airton Sampaio Martins
Prefeito Municipal