LEI DA AUTORIA DO VEREADOR GILVAN PINTINHO (PPS) E SANCIONADA PELO PREFEITO AIRTON MARTINS.
O Prefeito
de Barra dos coqueiros, Airton Martins (PMDB), sancionou a Lei de nº
761/2013, de 03 de julho de 2013, que institui em barra dos coqueiros/SE
a autovistoria pelos condomínios dos prédios residenciais
multifamiliares e comerciais e suas instalações e dá outras
providências. da autoria do vereador Gilvan pintinho (PPS).
Fatos
noticiados pela mídia levaram o Vereador Gilvan pintinho, apresentar o
projeto na Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, e trouxe à tona esta
discussão, e matérias foram realizadas no sentido de que se vistorias
periódicas tivessem sido realizadas em prédios, talvez algumas vidas
poderiam ter sido poupadas.
O
vereador afirma que a Prefeitura municipal, atua atualmente com a
fiscalização em construções, mas podemos nos deparar com reformas que
tenham sido realizadas em desacordo com normas, não acompanhadas porem
responsável, o que poderia colocar em risco a vida de cidadãos na Barra
dos coqueiros.
Por
se tratar de matéria de relevante interesse da população o Vereador
Gilvan Pintinho, apresentou a proposta e o prefeito sancionou a lei, O
blog A barra e a noticia, parabenizar os vereadores que votaram a favor
da matéria e o prefeito Airton Martins, por ter sancionado a lei.
veja a lei na integra.
LEI Nº 761 /2013.
(de 03 de julho de 2013)
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUI EM BARRA DOS COQUEIROS A AUTOVISTORIA, PELOS
CONDOMÍNIOS, DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E COMERCIAIS E SUAS INSTALAÇÕES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DOS
COQUEIROS, ESTADO DE SERGIPE, NO USO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL,
QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FAZ SABER ;
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituír a obrigatoriedade
de AUTOVISTORIAS, pelos condomínios, dos prédios residenciais multifamiliares e
comerciais e suas instalações.
§
1º. Nos primeiros cinco anos após a conclusão da obra, a responsabilidade da autovistoria
será do construtor ou empreiteiro.
§
2º. Após este prazo a vistoria será efetuada por engenheiro, arquiteto ou
empresa, legalmente habilitados, a cada 5 anos, ou menos, quando as normas
técnicas assim o exigirem, Condomínio e seu autor será o responsável pelo
respectivo laudo técnico.
§
3º. O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio e
exibido à autoridade quando requisitado juntamente com documento comprobatório
de responsabilidade técnica emitido pelo profissional junto ao respectivo
conselho de classe.
§
4º. É responsável pelo arquivamento do laudo e sua exibição, quando
requisitada, o síndico dos prédios.
§
5º. Não exibindo o laudo de vistoria, o síndico do prédio será responsabilizado
criminalmente, por iniciativa do município, por danos e prejuízos que a falta
de reparos ou manutenção venha a causar a
moradores e a terceiros.
6º . Caso sejam constatados problemas mediante a vistoria a que se refere a
presente lei, o síndico deverá imediatamente tomar as providências cabíveis
para sanar os problemas, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente
por fatos oriundos de tal.
§
7º. Por ocasião da vistoria deverá ser
protocolado junto ao Poder Executivo, informe de execução de laudo. Este
documento será o referencial para as próximas vistorias.
Art.
2º. Até quinze dias antes do término de
seu mandato, ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o
síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
Art.
3º. O laudo deverá ser elaborado conforme padrões e normas existentes, editadas
pela ABNT, NBR E ETC.
Art.
4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado, sob pena de responsabilidade,
à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão
ao síndico em gestão.
Art.
5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da sua publicação.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Barra dos coqueiros/SE, 03 de JULHO de 2013
Airton Sampaio Martins
Prefeito Municipal