PROJETO DE MEDICAMENTOS EM DOMICÍLIO: Dispõe sobre a entrega gratuita domiciliar de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e idosos
VER. GILVAN PINTINHO - PPS |
O Vereador Gilvan Pintinho (PPS), apresentou na ultima quinta-feira, na sessão ordinária,o projeto de lei. Que Dispõe
sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede
pública de saúde de Barra dos Coqueiros e determina outras providências
O projeto do Vereador,
tem como objetivo assegurar aos portadores de necessidades especiais e
aos maiores de 60 anos a garantia Constitucional ao atendimento pleno a
saúde. "O artigo 196 da Constituição Federal já diz que a saúde é um direito de todos e dever do Estado",
nesse sentido o Vereador Gilvan Pintinho, quer garantir com esse
projeto o direito de recuperação daquele cidadão que possui dificuldade
em manter um tratamento, por não ter como se locomover até uma unidade
de saúde para retirar o medicamento, e os órgãos responsáveis deverá
contar com o total apoio dos agentes de saúde do Município.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Barra dos Coqueiros e determina outras providências.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho
Art. 1º - Autoriza o estabelecimento de normas gerais sobre a distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - pelo tempo determinado em prescrição médica, através dos órgãos municipais, conforme regulamentação estabelecida do Poder Executivo.
Art. 2º - Os portadores de doenças crônicas terão direito à obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão da característica crônica da doença, independentemente de procedimentos judiciais e de referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Poder Executivo, desde que estes sejam essenciais.
Art. 3º - O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente na secretaria municipal de saúde, que deverá ser atualizado anualmente e digitalmente, ou quando se fizer necessário, para fins de endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente, vedando qualquer substituição sem determinação expressa do médico, por escrito.
Parágrafo Único - A previsão orçamentária e distribuição dos medicamentos, serão calculadas para que não haja interrupção no fornecimento da medicação.
Gilvan Henrique de Jesus Silva
PROJETO
DE LEI Nº 2013.
(de 24 de setembro
de 2013)Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Barra dos Coqueiros e determina outras providências.
Autor: Vereador Gilvan Pintinho
A
Câmara Municipal de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, Aprova, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei;
Art. 1º - Autoriza o estabelecimento de normas gerais sobre a distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - pelo tempo determinado em prescrição médica, através dos órgãos municipais, conforme regulamentação estabelecida do Poder Executivo.
Art. 2º - Os portadores de doenças crônicas terão direito à obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão da característica crônica da doença, independentemente de procedimentos judiciais e de referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Poder Executivo, desde que estes sejam essenciais.
Art. 3º - O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mediante o cadastramento do paciente na secretaria municipal de saúde, que deverá ser atualizado anualmente e digitalmente, ou quando se fizer necessário, para fins de endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente, vedando qualquer substituição sem determinação expressa do médico, por escrito.
Parágrafo Único - A previsão orçamentária e distribuição dos medicamentos, serão calculadas para que não haja interrupção no fornecimento da medicação.
Art
5º - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do
médico. Além disso, aquele que, por negligência, imprudência, imperícia ou
dolo, contribuir para que o medicamento não seja entregue, ficará sujeito a
sanções administrativas, conforme o Regime dos Servidores Públicos de Barra dos
Coqueiros.
Art 6º - A validade máxima para a concessão do benefício é de um ano, mas poderá ser renovada por iguais períodos, sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário
Art 6º - A validade máxima para a concessão do benefício é de um ano, mas poderá ser renovada por iguais períodos, sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário
Art 7º - Os medicamentos serão entregues pelos agentes de saúde do Município,
no domicílio dos pacientes, em envelope devidamente identificado e lacrado pela
Secretaria da Saúde.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal poderá criar uma central de distribuição que,
mediante prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com
aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada ou seus familiares, desde
que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as
quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de
medicamentos.
Art. 9º - Farão jus ao fornecimento gratuito de medicamentos, os portadores de doenças crônicas que demonstrem necessidade, pobre de acordo com a lei ou que não estejam em condições de arcar com as despesas médicas, atendendo ao princípio da eficiência e impessoalidade.
Art 10º - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento administrativo a ser utilizado para a aplicação desta lei.
Art. 11º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013
Art. 9º - Farão jus ao fornecimento gratuito de medicamentos, os portadores de doenças crônicas que demonstrem necessidade, pobre de acordo com a lei ou que não estejam em condições de arcar com as despesas médicas, atendendo ao princípio da eficiência e impessoalidade.
Art 10º - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento administrativo a ser utilizado para a aplicação desta lei.
Art. 11º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013
Gilvan Henrique de Jesus Silva
Vereador - PPS