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terça-feira, 7 de junho de 2016

Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho já é Lei na Barra dos Coqueiros

A proposta foi do Vereador Gilvan Pintinho PPS, para atender as necessidades da comunidade da cidade.

PROJETO DE LEI nº 35  /2013

(de 02 de julho de 2013)

Autoriza ao Prefeito Municipal a Instituir no Município a Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá outras providências.

Autor; VEREADOR GILVAN PINTINHO

O PRESIDENTE DA  MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS., Faço saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal  autorizado a  instituir  no município de Barra dos Coqueiros a Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho.

Art. 2º Constitui objetivo da Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres de Barra dos Coqueiros para o Mundo do Trabalho:

I – a formação técnica dos homens e das  mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das pessoas quanto do próprio mercado de trabalho; e

II – a viabilização do pleno acesso dos munícipes ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados aos Homens e mulheres de Barra dos Coqueiros:

I – cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar os chefes e as chefes de família ou as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e

II – temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º A Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada dos Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho, também terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar. como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (Acessuas/Trabalho), sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei

Art. 4º O Executivo Municipal deverá reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas estadual e nacional.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a ampla divulgação da Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário

Sala das Sessões, 02 de julho de 2013

 
Gilvan Henrique de Jesus Silva

Vereador do PPS.