A proposta foi do Vereador Gilvan Pintinho PPS, para atender as necessidades da comunidade da cidade.
PROJETO DE LEI nº 35 /2013
(de 02 de julho de 2013)
Autoriza
ao Prefeito Municipal a Instituir no Município a Política Municipal de Formação
e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá
outras providências.
Autor; VEREADOR
GILVAN PINTINHO
O PRESIDENTE
DA MUNICIPAL DE BARRA DOS COQUEIROS.,
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Prefeito Municipal autorizado a instituir no município de Barra dos Coqueiros a Política
Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e Mulheres para o
Mundo do Trabalho.
Art. 2º Constitui
objetivo da Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de Homens e
Mulheres de Barra dos Coqueiros para o Mundo do Trabalho:
I – a formação
técnica dos homens e das mulheres em
todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as
prioridades de acordo com a demanda, tanto das pessoas quanto do próprio
mercado de trabalho; e
II – a viabilização
do pleno acesso dos munícipes ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho,
com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Parágrafo único.
Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados aos
Homens e mulheres de Barra dos Coqueiros:
I – cursos,
projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se
priorizar os chefes e as chefes de família ou as mulheres vítimas de violência
doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas
para sua realização; e
II – temáticas
sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças,
gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3º A Política
Municipal de Formação e Capacitação Continuada dos Homens e Mulheres para o
Mundo do Trabalho, também terá metas estabelecidas de acordo com os dados do
último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o
Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho
(Acessuas/Trabalho), sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei
Art. 4º O
Executivo Municipal deverá reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento)
das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas estadual e
nacional.
Parágrafo único.
As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes
de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5º Caberá ao
Executivo Municipal, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com
percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a
ampla divulgação da Política Municipal de Formação e Capacitação Continuada de
Homens e Mulheres para o Mundo do Trabalho, bem como a garantia do acesso
gratuito a esta.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário
Sala das Sessões, 02 de julho de
2013
Gilvan
Henrique de Jesus Silva
Vereador do PPS.